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Pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é inválido – decisão do TST

  • atendimentorj3
  • 4 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou, em 24/11/2025, decisão de grande relevância para a proteção das trabalhadoras gestantes e para o fortalecimento da atuação sindical.


A 2ª Turma do TST, ao julgar o processo RR-1097-47.2024.5.12.0030, decidiu que é inválido o pedido de demissão de empregada gestante quando a rescisão do contrato não é assistida pelo sindicato da categoria ou pela autoridade competente. Com isso, a trabalhadora teve reconhecido o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade gestante.


1. O caso concreto julgado pelo TST

  • Uma auxiliar de produção, empregada da empresa Refrex Evaporadores do Brasil S.A. (SC), foi contratada em 19/10/2023.

  • Em 21/11/2023, cerca de um mês depois, ela pediu demissão, já estando grávida de aproximadamente quatro meses.

  • Na ocasião, ela assinou pedido de demissão, reconhecendo que tinha direito à estabilidade, mas dizendo que abria mão desse direito.

  • A rescisão, porém, não contou com a assistência do sindicato da categoria.

  • Na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o pedido da trabalhadora foi negado.

  • O TST, ao analisar o recurso, reformou essas decisões e reconheceu o direito da empregada à indenização substitutiva da estabilidade gestante, justamente porque faltou a assistência sindical na rescisão contratual.


2. Fundamentos jurídicos utilizados pelo TST


A relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou pontos fundamentais:

Estabilidade da gestante: De acordo com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Repercussão Geral), a gestante tem direito à estabilidade provisória desde a concepção até 5 meses após o parto, bastando que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Não importa, para o reconhecimento da estabilidade, se a empresa ou a própria trabalhadora sabiam da gravidez no momento da rescisão.


Exigência de assistência sindical – artigo 500 da CLT: O artigo 500 da CLT determina que o pedido de demissão de empregado estável só é válido se feito com a assistência do sindicato da categoria profissional (ou da autoridade competente). Para o TST, a empregada gestante é considerada empregada estável, logo a regra do art. 500 se aplica.


Tese vinculante do próprio TST (Tema 55): O TST firmou tese vinculante (Tema 55) no sentido de que: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente”. Ou seja, sem sindicato ou autoridade competente na rescisão, o pedido de demissão da gestante é inválido.


3. O que isso significa, na prática, para nossas associadas gestantes?

Pedido de demissão não é simples “assinatura”: Se a trabalhadora estiver grávida (sabendo ou não da gravidez) e tiver direito à estabilidade, o pedido de demissão não pode ser considerado plenamente válido sem a assistência do sindicato.

Sem assistência sindical, o pedido pode ser anulado: Se a empregada gestante assinou pedido de demissão sem o sindicato, essa rescisão pode ser questionada judicialmente, com base na interpretação do TST.

Direito a reintegração ou indenização: Dependendo do caso (tempo decorrido, fim da gravidez, etc.), a trabalhadora pode ter direito à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva da estabilidade (salários e demais verbas do período estabilitário).


4. Orientações às trabalhadoras e trabalhadores

Empregadas gestantes: Nunca assinem pedido de demissão sem antes consultar um advogado de confiança. Caso já tenham assinado e a rescisão não tenha contado com assistência sindical, é possível avaliar a viabilidade de ação judicial para reconhecimento da nulidade do pedido e cobrança da estabilidade.

Demais trabalhadores(as) com estabilidade: A lógica do art. 500 da CLT também se projeta para outras hipóteses de estabilidade: o sindicato deve acompanhar pedidos de demissão para resguardar que não haja coação ou abuso do empregador.


Empregadores: Devem redobrar a cautela em casos de demissão de empregados estáveis, especialmente gestantes, sempre buscando a assistência do sindicato para evitar futuras nulidades e condenações.


5. Conclusão e encaminhamentos


A decisão da 2ª Turma do TST reforça o papel indispensável do sindicato na proteção da estabilidade gestante e evidencia que:


  • Gestante não pode “abrir mão” da estabilidade sem a presença do sindicato ou autoridade competente.

  • Pedidos de demissão feitos sem essa assistência tendem a ser considerados inválidos, assegurando-se à trabalhadora a reintegração ou a indenização.


Colocamo-nos à disposição dos(as) associados(as) para analisar situações concretas de pedido de demissão de gestantes, verificar rescisões já realizadas sem assistência sindical e orientar sobre os próximos passos jurídicos em cada caso.

OLIVEIRA PENIDO ADVOGADOS

 
 
 

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